requerida (art. 940 do CC/02), tendo em vista que, além de não haver demanda por
dívida paga, inexiste comprovação do efetivo pagamento pelo consumidor. Eventual
condenação a este título ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte autora. 6.
A suspensão do fornecimento energético da Unidade Consumidora da parte autora,
admitido na peça de defesa (art. 374 do CPC), por débito apurado irregularmente
traduz-se conduto indevida, passível de reparação por danos morais, diante da
essenciabilidade do serviço em testilha, ensejando a fixação do quantum debeatur a
título de danos morais em R$ 8.000,00, conforme balizas adotadas por esta Corte de
Justiça em casos semelhantes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para,
reformando a sentença objurgada, declarar inexistente o débito em discussão, no valor
de R$ 1.578,70 e, confirmando a liminar do evento 4 da origem, condenar o réu ao
pagamento de indenização moral de R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente pelo
INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% a.m. desde a citação." (TJTO AP N.
0021379-09.2019.827.0000, Rel. Desa. ANGELA PRUDENTE, 3.ª Turma, 2.ª Câmara
Cível, julgamento em 07/10/2019). Grifo nosso
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CDC. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO APARELHO
MEDIDOR. MULTA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO SEM A OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DA RESOLUÇÃO
414/2010 DA ANEEL. APURAÇÃO UNILATERAL PELA COMPANHIA. AUSÊNCIA
DO CONSUMIDOR OU TERCEIRO REPRESENTANTE NO MOMENTO DA
FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. 1. Não há dúvida acerca da aplicação do
Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes
nos artigos que definem consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º, do CDC) e a regra do
artigo 22 do mesmo Diploma legal. 2. Em se tratando de discussão sobre recuperação
de valores de consumo de energia elétrica, o que importa verificar é a efetiva existência
de irregularidades no aparelho medidor, capazes de modificar a medição/faturamento,
sendo irrelevante a investigação acerca da autoria ou culpa em relação à
modificação/adulteração, bem como releva verificar se, destas irregularidades,
sobrevieram alterações relevantes no consumo de energia cobrado durante o período
em que perdurou. 3. No caso, analisando detidamente o caderno processual e as provas
nele produzidas, chego à conclusão de que o pedido do autor/apelante deve ser julgado
parcialmente procedente, apenas para declarar inexistente o débito questionado (fatura
com vencimento em 23/08/2017, no valor de R$ 5.035,54 - Unidade Consumidora nº.
8/881164-8), haja vista que o procedimento administrativo que culminou na aplicação
da referida penalidade encontra-se eivado de vícios e irregularidades (ausência de
realização de perícia no aparelho medidor + provas e multa produzidas
unilateralmente), não sendo, portanto, apto a amparar a alegada fraude, bem como a
recuperação de receita. 4. Observa-se que a inspeção realizada pelos funcionários da
apelada não observou a normativa da Resolução 414/2010 da ANEEL, que, conforme
se extrai do seu artigo 129, §§ 1º, inciso I, e 2º, e anexo V, faz certa a necessidade do
Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI ser lavrado na presença do consumidor ou
daquele que, em nome do consumidor, acompanhar a inspeção, ou, ainda, de
testemunha ou perito, o que não se verifica na espécie. 5. Salienta-se que a emissão do
TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) é imprescindível no caso de constatação
de possíveis irregularidades, pois, além de descrever especificamente as alterações
encontradas na inspeção e outros dados relevantes, é através dele (TOI) que será
oportunizado ao consumidor o direito de optar pela remessa dos equipamentos de